Arquivo de April 2010

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Consumo consciente na era do marketing

Você costuma comprar pela marca? Isto é, você é influenciado por uma marca já conhecida sua, que lhe garanta determinadas características, tais como qualidade, origem, condições de fabricação, solidez, enfim, uma série de itens que te levam a adquirir “esse e não aquele” produto?


Pois deveria! A figura da marca existe justamente para criar uma distinção entre os produtos/serviços e garantir ao consumidor, quando opta por comprar determinada marca, que aquele produto ou serviço está “certificado” com as características que são comuns àquela marca. O vínculo criado pelo consumidor, baseado numa relação positiva com o produto identificado por determinada marca, reforça a segurança na aquisição daquele produto.


A marca agrega valor, já que torna o produto conhecido e confiável pelo mercado consumidor, que cria um vínculo com aquele produto: ele confia na marca e a medida desta confiança é justamente a medida do valor da marca. É você, consumidor, que irá fixar o valor da marca, através de sua aceitação ou não daquele símbolo distintivo


Nos dias de hoje, a marca talvez seja um dos ativos mais valiosos de uma empresa. Muitas vezes, os investimentos nas marcas podem até mesmo ultrapassar os investimentos feitos para desenvolver os próprios produtos representados pela marca. Devido à diversidade de produtos existentes no mercado, tal investimento encontra justificativa na intenção de se criar um “rótulo” que o identifique como um produto que têm a confiança do consumidor, que, não raramente, se sente confuso com tanta oferta de produtos/serviços idênticos ou similares.


Em diversos segmentos de mercado, determinadas marcas são sinônimos dos produtos ou serviços que comercializam. Coca-Cola, Bombril e Xerox são exemplos desse fenômeno. Essas empresas dominaram e ainda seguem líderes de mercado. Mas certamente já não imperam com a exclusividade de outros tempos. Estudos atuais demonstram que as marcas líderes de mercado já não reinam absolutas desde o final dos anos 90.

Será então que a marca perdeu seu valor e poder de sedução junto ao consumidor? Não exatamente. O que ocorre é que a concorrência é bastante acirrada. Se o consumidor pensa que pode obter as mesmas qualidades por um preço menor, mais acessível, ele opta por aquele outro. Isso não significa que aquela marca dominante se desvalorizou, mas sim que estão surgindo novas marcas, que passarão por um processo de valorização e entrarão no mercado para competir.

O consumidor se relaciona com um produto pela marca e pelo que ela representa. Assim, é muito importante que a marca tenha um compromisso com o produto, e, o produto, consequentemente, tenha compromisso com o cliente e suas necessidades.

A necessidade do mercado se aprimorou e hoje pode-se observar preferência por produtos cuja marca tenha compromissos com o meio ambiente, com políticas de responsabilidade social e com o consumidor, acima de tudo.

Assim, é fundamental que o consumidor veja atendidas suas expectativas pela marca que fidelizou. Uma empresa que promete determinadas garantias por seu produto ou serviço e não cumpre a promessa perde por completo a credibilidade junto à sua clientela.

A verdade é que o consumidor é exigente e gosta de ver respeitada sua inteligência. Nesse mundo globalizado, com a concorrência acirradíssima, as empresas precisam atender às necessidades dos clientes, ter ética em sua atuação e colaborar com a sociedade.

Fidelize, mas com consciência e vigilância.

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Quais os direitos dos trabalhadores temporários e como aproveitar a oportunidade para se fixar no mercado

Copa do Mundo chegando aí... Eventos sazonais que movimentam restaurantes, bares, clubes e a economia de um modo geral costumam abrir oportunidades de contratação temporária de prestadores de serviços. As contratações temporárias, por sua vez, criam a possibilidade de efetivação do trabalhador na empresa para a qual foi chamado, inicialmente, para trabalhar apenas durante um determinado período.

Nesta festa de possibilidades e oportunidades, é preciso estar informado para se aproveitar a boa maré do mercado de trabalho, conhecendo os direitos dos trabalhadores temporários e algumas dicas que podem ajudar você a permanecer na empresa após o fim do prazo do contrato.

Os direitos dos trabalhadores temporários

A relação de trabalho temporário é triangular e envolve: o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou empresa cliente.

A contratação de trabalhador temporário é a única modalidade de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal e subordinada ao tomador, sem que haja a configuração do vínculo de emprego com este. A vinculação permanece com a empresa de trabalho temporário. Nos demais casos de terceirização, o fato de o empregado obedecer diretamente ao pessoal da empresa que toma os serviços - e não à empresa terceirizada - desnatura a terceirização e caracteriza fraude, fazendo com que o vínculo de emprego seja reconhecido diretamente com a real empregadora.

A contratação de trabalhador temporário também é uma exceção à vedação de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora. Em outras palavras, o trabalhador temporário pode prestar serviços em atividades principais ou acessórias da empresa, sem problemas.

O contrato de trabalho temporário, portanto, constitui um contrato especial de emprego, firmado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, disciplinado por regras especiais e com a finalidade de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviços em uma empresa.

Os principais direitos garantidos ao trabalhador, que podem ser cobrados tanto da empresa de trabalho temporário quanto da empresa que se beneficia da mão de obra, são, basicamente, os seguintes:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias com acréscimo de 50%;
c) férias proporcionais de 1/12, remuneradas com acréscimo de 33%, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno remunerado com acréscimo de 20%;
f) seguro contra acidente do trabalho;
h) registro na CTPS e contagem do tempo de serviço prestado;
i) vale-transporte; e
j) FGTS

Pouco tempo para encantar a empresa...

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida por órgão administrativo.

Nestes curtos três meses o trabalhador deve “fazer bonito” para que a empresa tomadora dos serviços o convide a integrar seu quadro permanente de funcionários.

Algumas dicas para se conquistar uma vaga definitiva...

a) Pontualidade: não falte, nem chegue atrasado. A falta de comprometimento causa péssima impressão e ainda pode ser motivo de desconto no salário;
b) Criatividade. Em geral, o empregado que sabe que vai embora “faz corpo mole” e jamais cria soluções para além do que lhe foi pedido. Iniciativa e pro-atividade são características de empregados que querem ficar e fazer a diferença;
c) Postura e ética são características procuradas por qualquer profissional de RH e chamam a atenção positivamente. Evite participar de “fofocas”, “panelinhas” que falam mal do chefe e coisas do gênero.

No mais, boa sorte no novo emprego e encare-o como uma chance de chegar mais longe!

Visite o site, o blog, mande e-mails ou telefone em caso de dúvidas trabalhistas. Nosso atendimento é simples, direto, sem filas, sem demora. Se seu caso tiver potencial, ajuizamos a ação judicial por você e nada será cobrado. Casos recorrentes motivam nossa investigação e fiscalização do setor ou atividade demandada. Colabore com este projeto social do Jornal do Brasil entrando em contato conosco ou divulgando este trabalho.

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Os Direitos Autorais na era da Internet


A lógica econômica promovida pela internet deixou de promover a escassez, passando a incentivar o compartilhamento de bens e serviços culturais.

O custo de duplicação do artefato cultural através da internet, com as novas tecnologias, tornou-se praticamente nulo, possibilitando um compartilhamento de forma indiscriminada

No entanto, a indústria encontrou, através de diferentes formas de restrições tecnológicas (denominadas “DRM” – Digital Rights Management e “TPM” – Technology Protection Measures), mecanismos para retirar do consumidor o direito de decidir o que fazer com os conteúdos digitais por ele adquiridos. Esse controle acaba se dando através de diferentes formas, mas especialmente através da “interoperabilidade”, isto é, quando um bem ou serviço adquirido de um determinado estabelecimento ou empresa é compatível apenas com bens ou serviços vendidos por aquela mesma empresa ou estabelecimento. Esse cenário, além de atingir o campo do direito anti-truste e do direito econômico, afeta diretamente a esfera do direito do consumidor, já que cerceia o acesso de consumidores a bens e serviços.

Sob a perspectiva de que a natureza da internet e das novas tecnologias seria justamente a difusão da informação e do conhecimento, de forma barata e sem barreiras a todos, tais formas de controle pela indústria do entretenimento estão em dissonância com a função social do direito e com o Código de Defesa do Consumidor. As formas de restrições tecnológicas utilizadas pela indústria seriam, portanto, um mecanismo de controle abusivo.

Tais medidas “protetivas” também acabam limitando o direito do consumidor do bem em utilizar o produto ou serviço adquirido.

Faz-se necessária uma ponderação dos dois interesses protegidos pelas Leis especiais, o direito do autor em fruir moral e economicamente de suas obras (Lei 9.610/98) e o direito do consumidor de aproveitar da melhor forma os bens e serviços adquiridos (Lei 8.078/90).

Certamente que o momento é o de criação de uma nova realidade jurídica e social, tempo de reflexão por parte de juristas, legisladores e sociedade civil na composição e construção das normas, usos e costumes que irão regular essa nova sociedade de comunicação e consumo digital.

Não deve haver, por parte dos formadores de opinião e de jurisprudência, uma corrida que vise apagar incêndio no meio do furacão. Há que se refletir e observar e experimentar e inovar. Soluções novas para novas realidades.

Se a realidade da economia cultural hodierna se baseia, cada vez mais, em bens não fungíveis e conseqüentemente, não competitivos, com custo de produção mais baixo, a indústria do entretenimento precisa se convencer de que os tempos mudaram.

Nesse novo processo de criação cultural digital, os intermediários, tiverem seus lucros reduzidos, já que, em muitos dos casos, se tornaram prescindíveis. Acreditem que a indústria milionária, à custa da criatividade dos autores e da voracidade dos consumidores (de cultura), está deixando de ser tão milionária, num paradoxo em que a sociedade se enriquece cada vez mais de cultura e informação.

Não será através de mecanismos restritivos de uso de obras intelectuais, que atingem em cheio direitos do consumidor, que essa indústria vai querer ressarcir-se dos prejuízos que vem enfrentando devido à (r)evolução trazida pelo advento da internet.


Nesse sentido, a via judiciária é ferramenta de extrema importância na composição desse novo cenário, seja através dos pleitos dos advogados, que devem provocar e questionar os abusos dos mais fortes, seja através dos julgados dos magistrados a quem tais questões serão submetidas, que devem não só julgar à exemplo do que se passou, mas criar subterfúgios que irão alicerçar a construção de uma nova realidade jurídica.

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O compromisso de jaleco branco

Desde terça-feira, dia 13 de abril, entrou em vigor o novo Código de Ética Médica. O documento é bastante abrangente tratando, principalmente, dos direitos dos médicos e pacientes, da responsabilidade e sigilo profissional, da relação com os pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, dos documentos, ensino e pesquisa médica.

Muitos pontos do novo texto legal geram direitos para os pacientes. Confira-se os mais importantes:

 O médico não pode abandonar um paciente que esteja sob seus cuidados, a menos que lhe comunique previamente, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao profissional que lhe suceder.

 Antes de realizar quaisquer procedimentos no paciente que não esteja correndo risco de morte, o médico deve obter seu consentimento ou de seu representante legal e sempre fornecer todas as informações sobre riscos e conseqüências da intervenção.

 É proibido ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Caso não haja médico plantonista substituto no local, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar imediatamente a substituição.

 Receitas, prontuários, atestados e laudos médicos devem ser claros e legíveis.

 O médico não pode receitar sem ver e examinar pessoalmente o paciente, salvo os casos de emergência.

 Se o médico sair de férias ou se ausentar por qualquer outro motivo, mesmo que temporariamente, deve deixar outro médico encarregado do atendimento de todos os seus pacientes internados ou em estado grave.

O descumprimento dos deveres dos médicos perante seus pacientes gera o dever de indenizar os prejuízos causados.

A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS

Durante muito tempo a medicina esteve revestida de caráter religioso e sobrenatural, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte. O médico não era responsável por nada. Se tudo desse certo, ou errado, era apenas a manifestação da vontade divina.

Hoje, vivenciamos uma nova visão sobre a relação médico-paciente. Nossas expectativas se ampliaram acompanhando a rede de seguridade social, o “boom” dos planos de saúde, convênios etc. Enfim, a realidade atual assiste um rol de obrigações e cobranças impostas pelos pacientes aos médicos jamais vista no passado.

Tanto é assim, que já recebemos um percentual considerável de queixas contra o mau atendimento dos hospitais, a falta de médicos, dentre outros problemas comuns do sistema de saúde nacional.

No que se refere às ações judiciais em que se discute a responsabilidade dos médicos e hospitais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado posições bastante incisivas. Vamos apresentar algumas hipóteses que se destacam na jurisprudência.

Em primeiro lugar, os juízes têm entendido que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, para que o médico responda por um prejuízo causado a um paciente é necessário que haja prova de que ele agiu com culpa, que realmente houve um dano e que a causa do mesmo foi a má atuação do profissional. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que se pode esperar de um bom profissional.

No caso de trabalho em equipes, como ocorre, por exemplo, nas cirurgias, em regra, o cirurgião chefe dirige os demais, estando os profissionais que participam do ato cirúrgico subordinados às suas ordens. Se, por hipótese, o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agir com culpa, tanto ele como o cirurgião chefe, a quem esteve diretamente subordinado e, ainda, a clínica em que ocorrido o fato devem responder pelos prejuízos causados. Todos os três teriam responsabilidade pelo evento e poderiam ser condenados a indenizar a vítima. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidem que até a empresa prestadora do plano de assistência à saúde tem o dever de responder pelo evento danoso.

Outra hipótese específica que tem chegado aos Tribunais, trata-se das fundações de assistência à saúde que se comprometem a prestar assistência médica por meio de hospitais e profissionais que indica. Em casos de erro médico ou mau atendimento, a fundação é responsabilizada pelo prejuízo causado pelo profissional ou Casa de Saúde que ofereceu indicação ao consumidor.

Todavia, circunstância clássica é a caracterizada pelo hospital ou clínica que não tem qualquer vínculo com o profissional, mas “aluga o espaço” para que o médico lá realize uma cirurgia, por exemplo. Nestes casos, se o hospital provar que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com estabelecimento onde realizado o procedimento cirúrgico, em geral, o hospital ou clínica são isentados de responsabilidade.

Com relação aos hospitais, a imputação de responsabilidade é mais simples, porque, como fornecedores de serviço, eles devem responder pelos prejuízos causados, mesmo que não haja culpa na conduta. Afirma o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 14, que os hospitais tem responsabilidade objetiva, baseada no simples risco da atividade. O hospital apenas se libera de indenizar o paciente prejudicado se provar que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro, o que é muito difícil e incomum.

Em suma, o Código de Defesa do Consumidor, que segundo os Tribunais, se aplica plenamente aos médicos e hospitais, garante que os serviços prestados não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza, estando obrigados os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas ao paciente.

Além de indenização pelo prejuízo concreto suportado pelo paciente, por vezes, os Tribunais ainda condenam os responsáveis em danos morais, em geral decorrentes do sofrimento do paciente, do sentimento de abandono, da ansiedade vivenciada, da frustração pela perda da chance de cura, do ferimento à dignidade pela falta de prestação de um atendimento satisfatório e adequado etc. Em suma, os danos morais derivam de possíveis repercussões psicológicas que a pessoa, em geral fragilizada fisicamente, está mais vulnerável a sofrer.

Aos médicos e pacientes que tenham reclamações, elogios ou casos para nos contar estamos no aguardo de contato e dispostos a ajudar. Visitem o site, o blog, mandem e-mails ou telefonem. Nosso atendimento é simples, direto, sem filas, sem enrolação. Se seu caso tiver potencial, ajuizamos a ação judicial por você e nada será cobrado. Casos recorrentes motivam nossa investigação e fiscalização do setor ou atividade demandada. Colabore com este projeto social do Jornal do Brasil entrando em contato conosco ou divulgando este trabalho.

Para os médicos, um agradecimento sincero pelas vidas salvas, pelo carinho, pela força, pela renúncia, pelo apoio nas horas difíceis. Para os pacientes, a torcida pela recuperação breve. Para todos: muita saúde!

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Aluguel Social e Marquise

Há 10 anos atrás, na cidade de São Paulo, cerca de cinco milhões e quinhentos mil habitantes moravam em loteamentos ilegais, cortiços e favelas, a maioria sem infra-estrutura básica.

No Rio de Janeiro, somente em favelas, havia, também há 10 anos atrás, cerca de um milhão e cem mil habitantes, ou seja, quase 19 % (dezenove por cento) da população carioca.

85 % (oitenta e cinco por cento) dos Municípios brasileiros têm favelas ou outras formas de moradia em condições precárias.

Não há como construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (como preceituado no artigo 3º de nossa Constituição Federal) num cenário destes.

Porém, mais difícil mesmo é “desconstruir” esse cenário. E o Poder Público, numa atitude-desespero de tentar eximir-se de responsabilidades que lhe são constitucionalmente atribuídas, está tentando desconstruir.

Lançando mão de “Autos de Interdição” lavrados a torto e a direito para a população, sem uma efetiva apuração dos reais riscos em que as moradias incidem, o estado está tão somente corroborando para o aumento de uma popolação que, se antes era de moradores em área de risco, passará a ser de moradores em pleno risco de sobrevivência, que tentarão sobreviver com o que vem-se chamando de aluguel social, talvez quem sabe alugando espaços debaixo de marquises espalhadas pela cidade.

O artigo 23 da CF/88 estabelece a competência-dever dos entes federativos de agirem materialmente em prol das missões que lhe são conferidas, especificamente, neste caso, o dever de promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais.

Certamente que, sem-teto, sem perspectivas e ainda abalados por tudo que perderam, esses indivíduos ainda terão que acionar judicialmente o Poder Público para obter compensação de seus prejuízos. E poderão, ao final de uma longa jornada judicial, verem-se malogrados com precatórios que nunca se sabe quando serão liquidados.

Assim, num apelo de quem tem um teto, mas que também é ser humano, rogamos ao Poder Público que defina e aplique com eficácia a quantificação e pagamento de indenizações devidas a essas vítimas. Por certo que esta seria uma solução mais rápida e justa.

Mas, caso não haja uma movimentação do Estado nesse sentido, o JB em Ação – Exigir & Existir, está aqui para brigar por essas pessoas e restituir-lhes a dignidade.

Entre em contato pelo 0800 881 4000 que nós vamos até a sua comunidade para ajudá-lo.

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GENTE HUMILDE

A canção de composição de Chico Buarque começa com um verso triste. “Tem certos dias que eu penso em minha gente e sinto assim todo meu peito se apertar”. Esta a sensação de todos que não estamos desabrigados, que não tivemos nossas casas arrastadas pela lama. Que admiramos essa gente que “vai em frente sem nem ter com quem contar”. Uma gente que não pôde contar com uma Prefeitura que cuidasse do solo urbano, que diligenciasse a ocupação da terra e que sofre.
Como reparar a tristeza no peito, o despeito de não ter como lutar?
O Direito tem prestigiado cada dia mais a tutela específica dos direitos. Ou seja, sempre que possível, deve-se prestigiar a solução que concretize o pedido. É preferível destruir um muro que bloqueia a visão das pessoas, do que indenizar aqueles que foram prejudicados por sua construção. É melhor mandar uma empresa instalar um filtro, do que apenas determinar que ela indenize os problemas causados pela poluição. O Direito deve dar às pessoas exatamente o que elas tem direito de possuir e vivenciar.
Todavia, infelizmente, às vezes não é possível recuperar o que se foi, resgatar o direito violado, o tempo perdido. Por vezes é impossivel se dar a chance para a reparação real e concreta de um erro. É quando o peito mais aperta. A angústia sufoca por todos que perderam seus lares, suas esperanças, suas razões de viver. Quando a lágrima corre por um rosto que não voltará a sorrir, o Direito perde sua força de preservação e a dor que sentimos tem apenas duas alternativas. Uma é exigir imediatamente o que já deveria ter sido feito, pelo menos, a partir de então, em homenagem aos que continuam na luta. Outra é cobrar em dinheiro uma indenização por aquilo que dinheiro nenhum no mundo pode comprar, ou seja, a vida das pessoas que amamos.
Pessoas que perderam o que não volta mais e nem pode ser devolvido devem ter forças para tentar tutelar àqueles que terão de seguir em frente. Já estamos comprometidos com alguns líderes comunitários aos quais prestaremos assistência jurídica gratuita pela exigência de direitos que preferíamos não ter. Estamos abertos e dispostos para ajudar a quem mais nos procure.
Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. A Constituição de 1988 consagra a a responsabilidade civil objetiva do Poder Público e das empresas que o representem. Isto significa que se um agente estatal causa um dano, o Estado deve indenizar a vítima, sem que haja a necessidade de comprovação de que agiu ou deixou de agir com culpa.
Assim, a responsabilidade estatal pode ser cobrada tanto nos casos em que o Estado age em prejuízo da população como nos casos em que ele deixa de agir, quando teria obrigação de fazer alguma coisa.
Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta ou a omissão do agente e o dano que se pretende reparar.
Lógico que se uma catástrofe da natureza, um vulcão, um terremoto, um furacão e até mesmo uma grande tempestade causam danos o Estado não pode responder por fatos estranhos à atividade administrativa. Todavia, o Estado concorre decisivamente quando deixa de fazer obras que seriam exigíveis, quando permite ocupação de aterros de lixo, quando deixa de cumprir seu dever legal, como de fato ocorreu. O Poder Público tem função primordial de tutelar o direito e não pode se esquivar da responsabilidade por dano causado por sua negligência, seu descaso.
Ouvi no noticiário a crítica do prefeito de Niterói em relação a um suposto hábito das pessoas em procurar culpados. Engano do Sr. Prefeito. Não é preciso procurar culpados para nada. A responsabilidade, como prevê o texto constitucional, nestes casos, é indepenente de culpa. Antes tivesse, esta Gente Humilde, que procurar culpados. As pessoas estão, infelizmente, à procura de suas famílias enterradas sem direito aos velórios. Estão, sim, procurando resgatar a dignidade de viver em nossa casa maior - ainda de pé - o Brasil.
O prefeito também discursou sobre a dificuldade de remover as pessoas que ocupam as encostas. Sobre o tema “dificuldades”, fico com a dificuldade da luta de cada dia das pessoas “donas das casas simples com cadeiras na calçada e na fachada escrito em cima que é um lar”. Fico com a coragem dessa gente que, feito caracóis, levam suas casas nas costas, criam seus filhos, trabalham... isso ilustra melhor o termo “dificuldade”.
Com fé na reparação do pouco que pode ser reparado, “Peço a Deus por minha gente; é gente humilde que vontade de chorar.”

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SORRIA: VOCÊ ESTÁ SENDO MONITORADO

Esta semana nos foi enviada carta de um trabalhador absolutamente revoltado e inconformado pelo rastreamento do seu e-mail pelo patrão. Segundo ele, na empresa em que trabalha, primeiramente foi instalada uma tecnologia que impede o acesso de páginas de Internet que não as governamentais ou institucionais. Agora, mais recentemente, o gerente divulgou uma mensagem para todos os empregados no sentido de que os e-mails que saíssem da empresa estariam sujeitos a monitoramento.

Nosso remetente questionou sobre a legalidade deste controle. “É possível a empresa violar a privacidade de seus empregados dessa forma?”, nos consultou.

Pois é, a situação é complicada... Quais são os limites e as possibilidades de o empregador: (i) impedir acesso a determinados sites, (ii) monitorar os e-mails dos empregados, (iii) filmar os ambientes de trabalho.

Se o direito à intimidade fosse absoluto, o programa Big Brother Brasil não teria chegado à décima edição. Ou seja, uma coisa é certa: a intimidade e privacidade das pessoas podem sofrer limitações. Nos ambientes de trabalho, quais seriam esses limites? Quais as variáveis? Como saber se estou sofrendo um dano moral e tendo meu direito à privacidade violado pelo meu próprio empregador? Em caso de desrespeito, o que posso exigir, ou como reparar o direito violado? Vamos por partes. Resumimos os pontos de vista mais básicos e recorrentes nos tribunais para que você entenda melhor as hipóteses mais comuns:

E-MAILS CORPORATIVOS

O endereço de e-mail disponibilizado pela empresa pode ser livremente monitorado pelo empregador, principalmente se dada ciência prévia ao empregado de que deverá trocar e-mails exclusivamente para o desempenho das atividades laborais ou que estará sujeito à fiscalização.

Geralmente são os e-mails do tipo “nome do trabalhador@nome da empresa.com.br”. Nestes casos, o Superior Tribunal do Trabalho já decidiu algumas vezes que é possível, sim, o monitoramento, por razões que de fato se justificam:
1. É a empresa quem arca com os custos dos instrumentos de trabalho;
2. A utilização do e-mail corporativo para fins particulares pode congestionar a rede interna;
3. O uso do e-mail corporativo para assuntos particulares pode representar um fator de distração e perda de atenção no trabalho;
4. Correspondência privada está mais expostas a difusão de vírus;
5. A utilização indevida do e-mail corporativo permite, em tese, a responsabilização da empresa perante terceiros por eventuais prejuízos; e, por fim,
6. Em caso de ausência prolongada do trabalhador (doença, acidente, férias, etc.) a impossibilidade de acesso ao e-mail poderia comprometer atividades que estavam a seu cargo.

E-MAILS PARTICULARES

Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail.

Os e-mails particulares, ainda que acessados da empresa, não podem ser monitorados pelo empregador, nem mediante aviso prévio.

Assim, caso o empregado tenha um e-mail, por exemplo, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows este correio estará protegido constitucionalmente.

Para abrir uma correspondência particular, física ou eletrônica, ou seja, sem papel timbrado, sem envelope corporativo e sem que o endereço do e-mail seja da empresa, só mediante prévia autorização judicial.

FILMAGEM DE AMBIENTE DE TRABALHO

O empregador só pode filmar o ambiente de trabalho, se o fizer por medida de segurança e se os empregados tiverem ciência de onde estão as câmeras.

O Tribunal Superior do Trabalho já condenou em danos morais por violação à intimidade do ex-empregado empresa que simplesmente instalou câmera de vídeo em sanitário do estabelecimento.

Em suma, é preciso que haja justificativa razoável para a filmagem dos ambientes corporativos.

MONITORAMENTO DE ACESSO A SITES ESPECÍFICOS

A empresa pode proibir acesso a determinados sites, sim. Ela é a dona das ferramentas de trabalho e pode dispor sobre como quer que os instrumentos de trabalho sejam utilizados.

Se os computadores da empresa negam acesso a sites de relacionamento, por exemplo, o empregado nada pode reclamar. Deve seguir a política da empresa.

EM CASO DE VIOLAÇÃO À DIREITO, COMO EXIGIR REPARAÇÃO

Na maioria dos casos, os tribunais, antes de recriminarem a fiscalização empresarial sopesam se a atitude foi razoável e proporcional.

A vigilância indevida enseja danos morais que podem ser cobrados mediante ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Caso você esteja vivendo em um “Big Brother” sem a expectativa de se tornar milionário, ou, em outras palavras, caso esteja tendo sua privacidade violada injustificadamente, deve cobrar a reparação do direito.

Nós podemos lhe ajudar. Ficamos de segundas às sextas, de 9h às 17h, de plantão para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a cobrar seus direitos na Justiça. Tudo, sem custos, sem filas, sem complicação. Pelo simples prazer de ajudar a monitorar uma sociedade mais consciente de seus direitos.



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