Últimos posts
09/06/2010 - 14:46 | Enviado por: PTupinamba
Voce já ouviu falar de licenças “Creative Commons”? Ou alguma vez já observou aquele “CC” atribuído aos sites onde navega?
Segundo o site da organização, Creative Commons Brasil, licenças “CC” são opções flexíveis de licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e autores. Partindo da idéia de "todos os direitos reservados" do direito autoral tradicional, eles a recriaram, para transformá-la em "alguns direitos reservados".
Sem dúvida que o advento da internet e a conseqüente criação da cultura e do conhecimento digital, facilitou a comunicação do autor com seu público, permitindo e viabilizando assim uma maior circulação da cultura e do conhecimento.
As licenças creative commons são uma espécie de “facilitador” dessa comunicação, já que elas simplificam os termos da lei em determinadas espécies de atribuições, tornando mais fácil, tanto para o usuário quanto para o autor, definir/saber em que condições a obra intelectual pode ser utilizada.
A adesão a uma licença creative commons é importantíssima no sentido diretamente oposto ao “Todos os direitos reservados” que estamos tão acostumados. Se não há qualquer menção a licenciamento de direitos, significa que tais direitos só são livres no que a lei assim autoriza, limitando muito a forma como essa obra poderia ser utilizada. Assim, a atribuição de um selo creative commons desburocratiza a circulação do conhecimento.
No entanto, o creative commons é somente um projeto sem fins lucrativos que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais, cabendo somente ao autor definir quais os direitos e de que forma ele pretende licenciá-los. Creative Commons não é uma instituição responsável pela gestão coletiva dos direitos, como muito quer se fazer parecer por aí.
A sociedade e, principalmente, a classe artística, precisam entender que quem detém os direitos são os autores e eles mesmos precisam decidir como pretendem que sua obra seja utilizada. Os próprios autores poderiam redigir os textos de suas próprias licenças, mas é certo que a “padronização” das mesmas agiliza o processo.
Assim, acredito que creative commons -- ou seja lá que outro nome futuramente possa vir a ter esse mecanismo de padronização de uma licença pública em nosso ordenamento jurídico – é um grande começo para não entravar a circulação da arte, da cultura e do conhecimento. A atribuição necessária do crédito da autoria preserva o que há de mais importante do ponto de vista do direito moral do autor dentro de um ambiente em que a obra é digital e não física, preservando, assim, a obra dentro de um contexto histórico e social que influenciou o criador.
A licença “CC” serve para sinalizar para o usuário que ele pode modificar a obra desde que ele respeite aquelas condições, que foram estabelecidas pelo próprio autor. Em vez de ter que ler todos aqueles contratos enormes, cheio de termos e condições, o usuário identificará já pela "logomarca" de cada licença o que cada uma delas representa. Como códigos de trânsito: "PARE no vermelho"; "SIGA no verde"; "ATENÇÃO no amarelo". Assim, o consumidor de cultura pode se utilizar da obra sem receios de estar transgredindo direitos de terceiros.
Seja um consumidor de cultura consciente e observe o tipo de licença de uso que está atribuído a obra intelectual que voce consome, respeitando seus termos de uso.
09/06/2010 - 14:45 | Enviado por: PTupinamba
Semana passada recebemos algumas reclamações de consumidores que, ao saírem para se divertir, acabam por se verem em situações desagradáveis e desrespeitosas em seu direito de ser bem atendido, com serviço de qualidade e dentro de um prazo razoável. Eles nos contam que muitos bares e restaurantes, por estarem lotados, desrespeitam o direito do consumidor: não há vaga para estacionar; há atraso no atendimento; faltam mesas e cadeiras; demora excessiva para servir os pratos; cerveja quente etc.
De fato, a falta de serviço e qualidade se dá em muitos estabelecimentos, não só nos bares.
No caso em questão, devemos entender que quando vamos a um bar, seja para uma cervejinha, seja para um prato, há ali um contrato verbal sendo firmado entre as partes. O estabelecimento compromete à servir-lhe, ao passo que você se compromete a pagar o valor devido pelo serviço prestado.
Entendemos que uma das causas para este problema decorre de um fato social: os empregados não são treinados junto ao empregador e, além disso, ambos estão desinformados e não dão tratamento adequado ao consumidor.
Porém, do ponto de vista legal, a prestação de serviços deve se dar de forma adequada e eficiente Ou seja, se foi pedido um prato, o mesmo deve ser entregue da forma pedida (sem cebola e sem queijo, por ex.) e em tempo razoável. Vale dizer que "tempo razoável" não é definido pela Lei, e pode variar entre as pessoas, dependendo da expectativa delas. Entretanto, sabemos o que não é razoável, como, por exemplo, 1h e meia de espera para comer.
DIREITO DE EXIGIR
Se algo não está como desejado, deve ser comunicado ao responsável pelo estabelecimento, que tem a obrigação de resolver qualquer problema. Isto porque, se o prato está demorando a chegar, se a comida pedida veio errada, se a cerveja está quente; o serviço não está sendo prestado corretamente, está havendo uma quebra contratual. Isto dá ao consumidor o direito de exigir (art. 20 do CDC):
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível - ou seja: quero outra cerveja, GELADINHA. Quero o prato que pedi..
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço - ok, aceito a cerveja quente mas não pago R$ 2,20 e sim R$ 1,30.
Imagine que tratava-se de um almoço em que o noivo pediria a mão da noiva em casamento e ao chegar no restaurante, apesar de ter feito reservas, não há mesas suficientes, ou o champagne que havia pedido, para antes do anúncio, não chegou em tempo! Num caso destes caberiam até danos morais, a serem arbitrados pelo juiz, via ação judicial.
Caso o consumidor não tenha nenhuma prova de seu direito (ex- no caso da ceveja, como ele pode provar que ela veio quente etc?!) aconselha-se acionar a Polícia que apenas fará o registro do fato, a título de pré-constituição de prova.
O prazo para exigir o refazimento do serviço, a restituição ou o abatimento do preço é de 30 dias (no caso do bar/restaurante) e caso haja direito de reparação de danos, o prazo para exigir esta reparação será de 5 anos.
Entenda que este prazo de 30 dias pode ser obstado pela reclamação do consumidor feita ao dono do estabelecimento ou qualquer outra tentativa administrativa de resolver o conflito.
Concluindo: é importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos, de forma a pressionar os estabelecimentos comerciais a os respeitarem, porém use o bom senso e não deixe que seu programa de lazer se torne uma dor de cabeça.
Boa diversão!
31/05/2010 - 16:51 | Enviado por: CTupinamba
Os direitos dos consumidores em face das instituições bancárias é assunto recorrente nos e-mails e telefonemas que recebemos de nossos leitores. Selecionamos algumas hipóteses corriqueiras do dia a dia para tentar ajudar você a fazer valer seus direitos, principalmente, pela informação dos limites e possibilidades existentes para os bancos cobrarem taxas, tarifas, juros etc. Vamos a elas:
TARIFAS
A tarifa é a remuneração do banco por um serviço prestado ao cliente. Não podem ser cobradas tarifas em contas-salário. Com relação ao demais tipos de contas, é permitida a cobrança dos serviços previamente informados com antecedência mínima de 30 dias. As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência.
Os extratos enviados aos clientes devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal, gratuitamente, contendo toda a movimentação do mês.
BANCO PELA INTERNET
Para quem é viciado em pagar contas pela internet... O cliente deve verificar junto ao banco como utilizar os serviços de forma segura e como agir em caso de eventuais problemas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.
CONTRATO COM JUROS MAIOR QUE OS DO MERCADO
Atenção. É possível que empréstimos contratados com juros altos sejam renegociados a qualquer momento. Basta o consumidor demonstrar que os juros do mercado se encontram menores do que os contratados, ou seja, que os juros cobrados pelo banco são abusivos. Se o banco se negar a rever a negociação, pode-se fazer uma ação de revisão contratual.
O banco não pode cobrar juros sobre juros contabilizados, prática relativamente comum em cheque especial ou cartão de crédito, uma vez que, agindo desta forma a instituição bancárias estaria cobrando mais juros que o devido, o que também pode ser coibido através de ação judicial.
CHEQUES
Se você tem o hábito de passar cheque pré-datado, cuidado. É importante ter consciência de que este recurso não é regulamentado: o cheque é pagável no dia da apresentação e poderá ser devolvido por insuficiência de fundos caso a conta esteja descoberta.
A boa notícia é que os tribunais tem condenado em danos morais empresas e credores que depositam o cheque antes da data combinada com o devedor e ainda acabam por gerar a inscrição do nome do correntista em entidades de proteção ao crédito.
De qualquer forma, caso opte por esta forma de pagamento, é bom que se tome algumas precauções: preencha o cheque nominal à loja, exija o recibo ou a nota fiscal, e faça constar essa modalidade de pagamento de forma clara, inclusive com os números dos cheques e as datas para depósito.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA
O consumidor tem o direito de quitar sua dívida quando quiser. Se houver quitação antecipada de empréstimo, é obrigação do banco a concessão de desconto dos juros estipulados com base na data do vencimento original da prestação.
A instituição de multa para quitação antecipada do empréstimo é absurda e ilegal. Em casos assim, o consumidor tem o direito de receber o que pagou ilegalmente em dobro.
EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL
Apenas 30% da renda líquida dos servidores (somados todos os descontos facultativos) podem ser comprometidos com pagamento de prestações de empréstimos a um mesmo banco. Esses empréstimos em folha também não podem ser feitos por mais de 60 meses ou com taxa de juros superiores a 2,5% ao mês.
FRAUDES OU SAQUES INDEVIDOS
Se o consumidor verificar que alguma quantia foi sacada ou transferida de sua conta sem seu consentimento deverá informar imediatamente o banco. A legislação responsabiliza o fornecedor, ou seja, o banco, pelos danos causados ao consumidor, seja por má prestação de serviço ou pela segurança no fornecimento de produtos e serviços.
O QUE CABE A VOCÊ...
Ao abrir uma conta em banco, para poupar, receber salário, ou facilitar a movimentação financeira de suas economias, leia com atenção o conteúdo da ficha de proposta. Pesquise o saldo médio exigido para manutenção da conta, as condições para o fornecimento de talões de cheques, as possibilidades e serviços oferecidos gratuitamente e mediante pagamento de tarifas. Em geral, quase e todos os serviços têm um custo. Portanto, antes de abrir sua conta, o consumidor deve realizar uma pesquisa entre vários bancos e avaliar o que cada um oferece e a que custo.
Guarde a cópia do contrato de abertura de conta corrente, após entendê-lo e assiná-lo. Informações adequadas e claras sobre qualquer serviço contratado é direito a ser exigido por todos os consumidores.
Se a instituição vem cobrando qualquer tarifa indevida de você, é provável que esteja agindo ilegalmente com diversos outros consumidores. Por isso, denuncie! Mande sua carta, e-mail ou ligue para a gente. Separe as provas das cobranças indevidas de serviços não contratados ou abusivos e traga para o Projeto Exigir e Existir. Ajude a fiscalizar. Lembre-se de que a lei diz que o tempo máximo de espera nas filas dos bancos é de 30 minutos e que as instituições bancárias são obrigadas a instalar caixas eletrônicos para pessoas com deficiência física, por exemplo. Cobre seus direitos. Vamos, juntos, viver em uma sociedade mais cidadã e melhor.
26/05/2010 - 14:00 | Enviado por: PTupinamba
Em decisão judicial recente a Juíza Márcia Cunha, da 2a Vara Empresarial desta capital, determinou que a LG troque todas as TVs de LCD modelo Time Machine que apresentem problemas. Alternativamente, o consumidor também poderá optar por receber de volta o valor pago pelo bem, devidamente corrigido.
No caso em questão, trata-se de vício oculto, que, como o próprio nome diz, está escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado pelo consumidor.
Nosso Código do Consumidor dispõe sobre o assunto em seu artigo 12, estabelecendo que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Normalmente, a responsabilidade do “fabricante”, em termos de prazo, é de 30 dias, contados a partir da entrega do produto, no caso de produtos não duráveis (de fácil deterioração). Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de 90 dias, indicados da mesma data.
Porém, relativamente aos vícios ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, mas sim a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, já que não é notório ao consumidor a existência do vício e, as vezes, tal vício pode vir a se revelar somente após o decurso do prazo prescricional acima mencionado.
O vício oculto é um defeito não revelado, senão mediante exames, testes ou somente decorrente do uso (aí não entendido o uso inadequado, mas tão somente o uso adequado). É chamado de vício redibitório pela doutrina, já que confere ao consumidor prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo o bem adquirido e recebendo do vendedor a quantia paga, devidamente corrigida.
O fabricante, revendedor, produtor, enfim, não podem se recusar a reparar os vícios ocultos de um produto, sendo compelidas a fazerem-no, sob pena de serem executadas judicialmente, sem prejuízo de receberem multa por infração legal.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, consagra o princípio da segurança do consumidor, devendo o fornecedor prestar, de imediato, todas as informações necessárias e adequadas a respeito do problema verificado como forma de alertar consumidores, indicando para a necessidade de chamar de volta o consumidor, tendo em vista problemas verificados em produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. O conhecido “recall” tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, mas também, supletivamente, visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores.
Assim, se você adquiriu uma televisão LG Time Machine ou qualquer outro produto viciado, entre em contato com o serviço de atendimento ao consumidor para que seja comprovado o vício de fabricação e seja procedida a troca ou a restituição do valor pago, devidamente corrigido, lembrando que no caso de vício oculto seu prazo somente começa a contar do momento em que o vício se revela.
26/05/2010 - 13:52 | Enviado por: PTupinamba
A 1ª Expo Direito tem como objetivo discutir e debater inovações e mudanças no meio jurídico, promover networking entre seus participantes e estimular negócios.
A feira, que está acontecendo desde a sexta-feira (21) até as 21:00 hs de hoje, no Clube Ginástico Português, conta com uma área de expositores que abrange editoras, cursos, software jurídico e universidades. Nos três auditórios do evento estão sendo realizados: o 1º Encontro de Juízes, o 1º Fórum de Desembargadores, além de palestras, aulas, workshops, debates, lançamentos de livros e banco de serviços.
Iniciativas como esta visam recuperar o prestígio de realização e produção de eventos na cidade, que, como se sabe, há muito tempo vem perdendo suas feiras para São Paulo.
Nossa coluna entrevistou William Douglas, Juiz Federal, Titular da 4ª Vara Federal de Niterói – Rio de Janeiro e Professor Universitário, que irá ministrar a palestra SUCESSO PROFISSIONAL X RESPONSABILIDADE SOCIAL hoje à noite, no encerramento do evento, às 19:30 no Auditório FEMPERJ.
Exigir e Existir: Qual o papel do ensino jurídico no desenvolvimento social do país?
William Douglas: Em um primeiro plano, oferecer ao mercado profissionais capacitados a
exercer adequadamente as várias atividades típicas do bacharel
(advocacia, consultoria, serviço público em geral, diplomacia,
magistério, pesquisa e extensão etc), ou seja, oferecer pessoas que
saibam ao menos cumprir seus ofícios e deveres sem prejudicar
terceiros. Em um plano mais elevado, nutrir nesses profissionais um
mínimo de comprometimento ético e com o desenvolvimento, a justiça e o
combate à desigualdade e injustiça.
Exigir e Existir: Qual deve ser o maior compromisso de um profissional de Direito no contexto social em que vivemos?
William Douglas: Usar a sua profissão para minorar os problemas do país e nao
aumentá-los, não colocar a própria capacidade em serviço da corrupção,
do crime, da espoliação. Ou seja, aprender a ganhar seu pão diário e a
prosperar, sim, mas de forma honesta e correta. se cada profissional
da área jurídica se comprometer pessoalmente a manter limpo seu metro
quadrado estaremos muito bem encaminhados.
Exigir e Existir Quais os maiores desafios enfrentados pelo profissional de Direito na persecução da responsabilidade social atrelada à profissão?
William Douglas: A competição do mercado, as crises, as incertezas naturais da
profissão e da vida em geral tendem a levar o profissional a focar
apenas nos seus problemas imediatos e até a fazer concessões no plano
ético. Em paralelo, muitos dos que se preocupam com a responsabilidade
social deixam as ações nesse campo para um momento futuro da carreira.
Contudo, ajudar o próximo e atuar assertivamente em prol da sociedade
não pode ser tratado como secundário ou adiado. Isso é difícil de ser
percebido. A atuação social contribui, de vários modos, para o
crescimento profissional, para o país e, embora pouco noticiado aos
mais jovens, as concessões éticas custam muito mais caro do que os
benefícios que oferecem.
20/05/2010 - 11:14 | Enviado por: CTupinamba
Esta semana fiz uma arrumação daquelas lá em casa. Na organização das pastas e caixas de documentos, pensei em escrever sobre uma questão - para alguns paranóia, para outros, o calcanhar de Aquiles - até quando guardar uma conta paga, um recibo de sei lá o quê, um comprovante de pagamento etc.?
Até quando podemos ser cobrados por débitos já pagos e daí a necessidade de termos guardado em casa o comprovante de que pagamos? Eis a questão.
Este tempo varia de acordo com o tipo de fatura. Vale anotar. Os armários, caixas, pastinhas etc. agradecem.
DOCUMENTOS LIGADOS A COMPRA DE IMÓVEL
Todos os comprovantes de pagamento, contratos e propostas devem ser conservados pelo comprador apenas até a lavratura e registro da escritura no Registro Geral de Imóveis. Depois, pode jogar tudo fora e ficar só com a cópia da certidão do RGI. É que, após registrado, não há comprovante no mundo que tenha mais relevância do que o registro...
FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Os comprovantes de pagamento das faturas do seu cartão deverão ser guardados pelo período de um ano. A vida de quem paga pela internet é mais fácil. Basta arquivar os pagamentos no computador e imprimir se precisar algum dia. Lógico: o arquivamento de contas pagas no computador merece cuidado de se fazer sempre um backup, para segurança. Imagine o prejuízo de perder tudo de uma vez só num desses apagões da vida!
NOTAS FICAIS
As notas ficais de compras de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil da coisa comprada ou serviço contratado. Valerá a pena. É que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos. Você precisará da nota fiscal em mãos para resolver este tipo de problema.
CONTAS EM GERAL
O prazo recomendado pelas entidades de proteção e defesa do consumidor para guardar contas de água, luz, telefone, consórcios, seguros, convênios médico, mensalidade escolar é de cinco anos.
Neste aspecto, é bom saber que desde de julho de 2009, com a publicação da Lei n 12.007/2009, os fornecedores desses serviços passaram a ser obrigados a enviar aos seus clientes declaração de quitação de débito anual.
Dessa forma, no lugar de guardar 12 comprovantes por ano o consumidor deverá arquivar apenas um único papel que comprova a quitação do serviço.
Atenção. Diz a Lei que a declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. Se você não receber, portanto, cobre. Solicite de todos os fornecedores: a lei se aplica às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. É um direito seu.
Quem não receber a partir desse mês – maio de 2010 – poderá procurar a empresa prestadora de serviço e fazer uma solicitação por escrito, guardando uma cópia ou protocolo do pedido. Daí, é aguardar um período de 30 dias para receber o comprovante. Se tiver problemas no recebimento, entre em contato conosco. Ficaremos felizes em poder ajudar.
BOAS LEMBRANÇAS, FOTOS DE FAMÍLIA, UM SORRISO ESPECIAL ...
Guarde para sempre. É o que há de melhor nas arrumações dos armários e na vida. Até domingo!